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20 de novembro de 2015

Artigo - Fator previdenciário e a fórmula “85/95”


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Denilson Victor Machado Teixeira*



O fator previdenciário é um dos elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por tempo de contribuição – inclusive do professor até o ensino médio –, e por idade, sendo opcional nesta segunda modalidade, ou seja, aplica-se somente se favorável. Foi instituído por força da Lei Ordinária Federal n. 9.876, de 26/11/1999, e sua fórmula leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida (conforme tábua de mortalidade construída pelo IBGE) e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Do resultado da fórmula, extrai-se um fator – menor (negativo), igual (neutro) ou maior (positivo) que 1 (um) –, sendo este aplicado como multiplicador sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994) do segurado filiado à previdência social, a fim de se calcular o salário de benefício.

Entretanto, no último dia 05/11/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei Ordinária Federal n. 13.183, de 04/11/2015, a qual, dentre outros aspectos, incluiu o art. 29-C na Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991, que trata dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), possibilitando (opção) a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. É a famosa “fórmula 85/95”.

Por fim, registre-se que tais somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas com 1 ponto em: a) 31 de dezembro de 2018 – “fórmula 86/96”; b) 31 de dezembro de 2020 – “fórmula 87/97”; c) 31 de dezembro de 2022 – “fórmula 88/98”; d) 31 de dezembro de 2024 – “fórmula 89/99”; e) 31 de dezembro de 2026 – “fórmula 90/100”. Frise-se também que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.



* Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor na UNIFENAS e Advogado