Glícia Paula Resende, professora da UNIFENAS - Campo Belo
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) – Lei nº13.146 (em vigor a partir de 5/01/16) - traz novos paradigmas para proteção daquelas pessoas, maiores de 16 anos, que sofram de alguma deficiência.
Esses novos paradigmas têm o intuito prático de excluí-las da simbologia da morte civil oriunda do impedimento legal da prática de quaisquer atos, tratando agora a deficiência como medida excepcionalíssima e impondo a necessidade de maior proteção ao direito fundamental de possuir ou manter conservada a capacidade civil plena.
Neste sentido, significa dizer que o instituto das incapacidades agora é tratado de maneira mais rígida e por exceção, já que, sendo a incapacidade apenas relativa e não mais absoluta, o ônus argumentativo por parte de quem pretenda submeter uma pessoa à curatela deverá ser mais intenso.
Segundo o EPD, será também abolido o termo “interdição”. Isso porque, segundo a nova redação dada ao art.1.768 do C.C., o objetivo da Ação, agora denominada de “Ação de Curatela”, é definir, ao final da instrução, os exatos termos daquela, determinando “os direitos, a vontade e as preferências da pessoa” sujeita a esse regime jurídico.
Percebe-se, portanto, que grandes alterações virão a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inclusive, em razão dos novos institutos jurídicos por ela criados, caberá à doutrina trazer maiores esclarecimentos e, posteriormente, a adequação legislativa para sanar os inúmeros questionamentos que ainda advirão.
* Mestre em Direito, advogada, Professora na UNIFENAS/câmpus de Campo Belo-MG